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Perícias Econômicas e de Engenharia

As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o Juiz não dispõe de conhecimentos amplos a ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais.

Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o Juiz, para formar sua convicção sobre a matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso.

A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações sobre fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes para o julgamento do processo.

Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 139 do Código de Processo Civil, auxiliares da justiça.

Diz o Art. 427 do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.

Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 421 do Código de Processo Civil:

“Art. 421 – O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º – Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos.

§ 2º – Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado”.

Neste contexto, reveste-se da maior importância para as partes, o trabalho do perito assistente técnico. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do Código de Processo Civil (CPC), onde se lê:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Assim, nos processos judiciais que envolvam comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação que envolva valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio ou a indicação de Perito Assistente Técnico, após a nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos para a prestação jurisdicional.

Para a elaboração de laudos de instrução ou parecer técnico nestes casos, bem como para avaliações para fins judiciais, você pode contar com seriedade e experiência de mais de quinze anos em avaliações patrimoniais e perícias de engenharia.

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